Direito autoral frente ao paradigma digital
MinC expõe sua posição para contribuir com os debates da Campus Party 2012
Neste ano de 2012, estará em curso um debate decisivo para o futuro da cultura brasileira, e também para a configuração do ambiente base para o desenvolvimento da economia criativa digital. Trata-se da apreciação, pelo Congresso Nacional, do projeto de revisão da Lei de Direito Autoral, que busca também contemplar a necessária atualização do marco regulatório frente às demandas do paradigma digital e das redes.
Conduzido até aqui pelo Ministério da Cultura, em debate com outros ministérios e com diversos setores da sociedade, o processo de construção da proposta buscou contemplar o delicado equilíbrio entre os múltiplos interesses envolvidos na economia da cultura. Uma premissa básica desse processo de diálogo com a sociedade brasileira é compatibilizar as conquistas sociais proporcionadas pela facilidade de acesso à informação trazida pela internet com o devido respeito aos direitos autorais na rede.
Nesta última etapa de formulação foi introduzida uma novidade importante, sobre a qual gostaríamos de tecer alguns comentários. Trata-se da proposta do registro unificado de obras intelectuais, cujo objetivo é reunir de forma organizada, em uma única plataforma pública, um conjunto de informações referenciais sobre o conteúdo da produção cultural e artística brasileira.
De acordo com a proposta, as informações de registro autoral serão disponibilizadas de acordo com o modelo ‘dados abertos’ (open data), consistente na publicação e disseminação das informações do setor público na web, compartilhadas em formato público e aberto, compreensíveis logicamente, de modo a permitir sua reutilização em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade. Na perspectiva de médio e longo prazo, a base do registro unificado de obras irá operar em sintonia com outras plataformas, aplicações e serviços dedicados à promoção do acesso a conteúdos digitais, e ao gerenciamento de direitos autorais.
Com a introdução da plataforma de registro unificado de obras, surge a oportunidade de se regulamentar um conjunto de licenças públicas, contemplando as especificidades da circulação em meio digital, a ser definida pelo próprio autor ou detentores dos direitos no ato de registro de sua obra. Tais licenças deverão ser concebidas respondendo a demandas específicas dos diversos setores (música, audiovisual, fotografia, literatura etc.), e serão implementadas de forma a permitir que os referidos detentores de direitos sobre a obra definam o grau de proteção e de incentivo à circulação que desejam lhe imprimir.
Uma vez implantada, a plataforma de registro unificado com licença pública poderá prover a necessária segurança jurídica para que a obra seja explorada por diferentes arranjos negociais, e oferecer condições de gerar os indicadores para a avaliação de desempenho destes novos modelos, gerando informações valiosas para futuros investimentos no meio digital. Esta mesma base de dados oferece também uma oportunidade única para acesso e gestão otimizadas das obras caídas em domínio público, o que garante seu verdadeiro propósito que é o de permitir a difusão e o acesso amplo desses bens do espírito para toda a sociedade.
Quanto às obras autorais que ainda não se encontram em domínio público, a idéia da livre circulação apregoada na internet projeta um cenário no qual os serviços relativos aos conteúdos, ao invés da própria informação, se tornam as principais fontes de ganho econômico. O modelo de livre circulação, que na prática significa “conteúdo grátis”, pressupõe a publicidade como arranjo negocial fundamental da dimensão aberta da economia da informação. No entanto, a sua legitimidade demanda a liberação prévia desses conteúdos de criação intelectual por seus titulares, segundo as normas de direito autoral internacional e nacional vigentes, que lhe asseguram a sua remuneração.
O modelo de exploração de conteúdos na internet deve acolher, assim, por premissa, o respeito ao direito autoral, visto que os meios tecnológicos e a rede mundial podem assegurar aos titulares desses direitos novas formas de utilização das obras intelectuais, com a sua pronta distribuição e reprodução em grande escala, e a um custo irrisório – uma vez que o meio digital despreza a necessidade de um suporte físico para sua propagação e proporciona a diversidade de conteúdos protegidos e a ampliação de acesso aos bens culturais. A despeito dessas possibilidades, inauguradas com o meio digital e a internet, que oferecem uma maior autonomia ao criador, artistas e produtores independentes, modelos de negócios estão se revelando concentradores e refratários a novos concorrentes e investidores.
A efetividade do modelo de agenciamento da publicidade nos ambientes onde os conteúdos são referenciados (máquinas de busca e redes sociais) depende de escala. Isso explica o crescimento exponencial de gigantes como o Google e o Facebook. Mas esse modelo enquanto hegemônico torna-se obstáculo à concepção de uma política nacional ampla para o ambiente digital, com vistas à proteção da criação intelectual, à garantia efetiva de independência econômica de criadores e detentores de direitos autorais, à alocação distributiva de novos investimentos e à promoção da diversidade cultural na rede.
Assim, o processo de elaboração do registro unificado com a licença pública das obras audiovisuais, literárias, musicais, visuais e fonogramas, além de considerar a legitimidade de todos os titulares e dos produtores dessas criações intelectuais para delas disporem na forma e extensão que deliberarem para a sua circulação na rede, encampa o fato de que o novo sistema econômico delineado nesse ambiente poderá proporcionar múltiplos modelos alternativos a favor dos autores, investidores e a sociedade.
Diante da demanda dos modelos existentes e o porvir de utilização, exploração e fruição da criação intelectual no ambiente digital, selou-se a importância de reforçar, jurídica e tecnologicamente, no novo sistema de registro e licenciamento público que se propõe, a atribuição de autoria e a expressa determinação dos respectivos titulares quanto aos usos possíveis do objeto fruto de sua criação. A partir deste arranjo jurídico-tecnológico, estabelecido com base no modelo de ‘dados abertos’, temos expectativa de que novas aplicações e serviços para promoção e monitoramento da circulação dos conteúdos surgirão de acordo com a intenção dos criadores em sua relação com a dinâmica própria da economia criativa.
Ana de Hollanda
Ministra de Estado da Cultura
Sergio Mamberti
Secretário de Políticas Culturais do Ministério da Cultura
(Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/2012/02/06/direito-autoral-frente-ao-paradigma-digital/>)