Tramita no Senado Projeto de Lei 28/2018 do Senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB/PE) que permite que os pais não encaminhem seus filhos à escola e tenham educação domiciliar: o homeschooling. Até agora, não enviar criança à escola era crime que configurava abandono intelectual previsto em decreto 2848 de 1940.
A ala conservadora quer poder “proteger” suas crianças da escola e fazer sua instrução em casa, impondo a elas a privação de vivenciar a diversidade e impedindo a convivência coletiva com as demais. Cresce com isso o sectarismo e a intolerância social com aquele que é diferente. Mais ainda, deixa as crianças completamente despreparadas para a vida social coletiva. Importantes aspectos do desenvolvimento social da criança são negligenciados.
Devemos observar que os processos de “escolha da escola” no qual a homeschooling se enquadra cresceram nos Estados Unidos quando a Corte Suprema determinou a desegregação imediata das escolas americanas, na batalha de afirmação dos negros. Os conservadores brancos, então, usaram o “direito de escolher a escola do seu filho” como forma de evitar enviá-los a escolas desegregadas.
Além disso, esta forma de instrução cria possibilidades de se ampliar a exploração das crianças em trabalhos domésticos e familiares em regiões praticamente impossíveis de serem fiscalizadas, para não falar dos casos mais graves como o ocorrido nos Estados Unidos onde os pais acorrentaram 13 filhos em casa, que viviam em regime de escravidão, alegando que praticavam homeschooling.
O projeto recebe emendas até o dia 19/02/2018. Entre no site do Senado cadastre-se e vote não na consulta pública.
Em sua justificativa o Senador diz:
“A educação domiciliar (da língua inglesa – homeschooling –, por serem os países anglo-saxões os locais onde essa modalidade mais se desenvolveu), tem atraído a atenção de crescente número de famílias brasileiras. Seja pelo seu desencanto com a qualidade das escolas públicas, combinado com o alto custo das instituições privadas de ensino, seja pelo ambiente carregado de violência e de desrespeito a princípios básicos de convivência nas instituições escolares de todo tipo, essas famílias têm optado por desenvolver a educação de seus filhos no ambiente doméstico, com observância às individualidades de cada educando, aos seus tempos próprios de aprendizagem. A experiência é exitosa em países como Portugal, Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, Israel, Nova Zelândia, África do Sul, Noruega, entre outros.
No entanto, devido a uma interpretação restritiva do texto constitucional e da falta de previsão específica na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1994 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), as famílias que adotam a educação domiciliar têm sofrido verdadeira perseguição legal no Brasil, que pode redundar, até mesmo, em condenações pelo crime de “abandono intelectual”, tipificado no art. 246 do Código Penal. Longe de se constituir uma negligência parental, a educação domiciliar é, na verdade, a opção pela condução e o acompanhamento da educação dos filhos de maneira direta e atenta.
É verdade que ainda não existe disciplina legal sobre educação domiciliar, sendo omissa a LDB neste ponto. Nesse cenário, surge o princípio geral da legalidade, segundo o qual é permitido ao cidadão tudo o que não for proibido em lei.
Também é evidente que eventuais simulações e fraudes relacionadas ao método de educação domiciliar não encontram guarida na presente proposição. Somente os pais e responsáveis que proporcionaram a educação domiciliar estão protegidos com a alteração pretendida ao Código Penal.
Desse modo, conferimos amparo legal mínimo, retirando do tipo penal a conduta de prestar educação domiciliar, para que as famílias exerçam a liberdade de escolha sobre o modo de oferta da educação básica de seus filhos.”